segunda-feira, 23 de novembro de 2009

A)-

Eu achei muito bom,bem educativo reconhecendo que o grande desafio para a construção da cidadania é a transformação da maioria social em maioria política pelo amplo processo de formação de consciência, que só pode ser obtido por meio da melhoriados níveis de educação da sociedade e da ampliação das possibilidades de acesso a conteúdos informacionais.
seria muito enteresante se no ano que vem posamos ter bastante teatros pois assim aprendemos bem
mais.

atividade n°4

colônias
caracteristicas
Norte
Caracterizou-se pelo predomínio da pequena propriedade policultora,voltada aos ineresses dos próprios colonos, utilizando-se o trabalho livre, assalariado ou a servidão temporaria.
centro
Desenvolveram tanto a agricultura em pequenas propriedades como a criação de animais, com uma produção diversificada e estrutura semelhante a da nova Inglaterra.
sul
Latifúndio monocultor, voltada para a exportação segundo os interesses da metrópole, utilizando o trabalho escravo africano.

atividade n°3

Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.

atividade n°2 (mapa das trezes colonias)

A imagem “https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiMkBXi7m5IbUONilQcxVq5PpsJ4cT9pkY0BTHN1nwGBkGsFdnc7_GvuQq2BKGNkaoKOqT6EAsG48yrt6uHz3bga4A_tHRGiM_ESQ9IUzS7liHZWBggWizR4qaKAQQrzPrp4qNRvy_sCYCi/s400/13+colonias.jpg” contém erros e não pode ser exibida.

atividade n°1 (As três colonizaçao)

* Colônias do Norte
* Colônias Centrais
* Colônias do Sul